JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002101-30.2016.5.02.0461

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002101-30.2016.5.02.0461, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA NOS OMBROS E COMPRESSÃO NO NERVO MEDIANO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CONCAUSALIDADE CONSTATADO EM PERÍCIA (SÚMULA 126 DO TST). O acórdão manteve a condenação por danos materiais e morais, considerando comprovado pelo laudo pericial o nexo de concausalidade entre as moléstias acometidas pelo reclamante (tendinopatia nos ombros e compressão no nervo mediano) e as atividades laborais prestadas em favor da ré. Consignou, ainda, a responsabilidade objetiva da reclamada, por empreender atividade de risco no ramo da indústria automobilística de fabricação de ônibus e caminhões. A jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação da responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 927 do Código Civil, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador for considerada como atividade de risco, com maior probabilidade de acidentes ou doenças do trabalho, como ficou demonstrado no feito, por ativar-se a reclamada na "fabricação de caminhões e ônibus, atividade que representa grau de risco 03, segundo a NR 4, do MTE, item 34.2”. Dessa forma, não prevalece o inconformismo da reclamada, pois a prova técnica detectou que o reclamante teve o agravamento de suas lesões em razão do trabalho, que atuou como concausa. Para se chegar à conclusão diversa em função dos argumentos da ré, sobretudo quanto à natureza exclusivamente degenerativa da enfermidade, somente por meio de nova incursão sobre os elementos de prova dos autos. Esbarra o apelo, portanto, no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR. O valor da indenização em parcela única (R$ 245.000,00) foi considerado razoável pelo TRT, levando em conta a redução da capacidade laborativa (22,5%) e a expectativa de vida do autor. Com efeito, a pensão prevista no art. 950 do Código Civil tem como objetivo ressarcir o empregado pela depreciação da sua força de trabalho, e, portanto, deve corresponder ao percentual de incapacidade para o exercício da função para a qual o trabalhador se inabilitou, ou da depreciação sofrida, não refletindo na quantificação da indenização o fato de o trabalhador poder exercer outra atividade, premissa esta que, a rigor, sequer ficou consignada no acórdão. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, quanto à interpretação do art. 950 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FILIADO EM DECORRÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA. A fundamentação jurídica da ré parte de premissa distinta da adotada pelo TRT, porquanto assume a condição de ex-empregado do reclamante, o que não se coaduna com o reconhecimento da estabilidade e a determinação de reintegração do obreiro nos autos. Desse modo, as violações apontadas pela parte mostram-se impertinentes ao contexto fático-jurídico analisado pelo TRT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. R$ 20.000,00. RAZOABILIDADE. O acórdão reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 85.000,00 para R$ 20.000,00, por entender mais adequado à condição socioeconômica das partes, ao grau da ofensa e às circunstâncias específicas do caso. Em se tratando de doença ocupacional que ensejou incapacidade laboral definitiva, o dano moral é presumido (in re ipsa). Quanto ao valor arbitrado a esse título, a jurisprudência desta Corte se consolidou por não admitir a revisão em sede recursal extraordinária, por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos, salvo em hipóteses excepcionais, em que tenha ela sido fixada em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação, à guisa de uma presunção hominis, em função do que razoavelmente se estabelece. No caso em tela, ante os fatos analisados pelo Tribunal de origem (contribuição do labor para o agravamento da tendinopatia nos ombros e da compressão no nervo mediano, que acarretou na redução da capacidade laborativa do autor em 22,5%), o valor de R$ 20.000,00 a título de reparação pelos danos morais não aparenta ser desproporcional, à luz da linha de entendimento seguida por esta Turma em casos análogos. Para se chegar à conclusão diversa da adotada no aresto impugnado, haveria de se incursionar nos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 126 e 296 do TST e inviabiliza o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Não conhecido o recurso de revista principal da reclamada, resta prejudicado o exame do apelo adesivo do autor. Recurso de revista adesivo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002101-30.2016.5.02.0461. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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