- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001767-63.2017.5.09.0661, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOTO PELA RECLAMANTE. 1. PIV – PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. EXTRA BÔNUS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O TRT aplicou corretamente o ônus da prova, ao assentar que houve a apresentação de documentos, pela reclamada, que demonstravam os parâmetros utilizados para o pagamento da verba relativa ao PIV (Prêmio de Incentivo Variável), cabendo à autora demonstrar a existência de seu direito às diferenças pleiteadas, ônus do qual não se desincumbiu. Ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. De outro lado, a pretensão recursal investe contra premissas fáticas fixadas pelo Regional, no tocante ao direito da reclamante ao recebimento da parcela PIV em seu teto máximo e à não comprovação de que seu direito ao recebimento da verba extra bônus, não sendo possível divisar a violação dos demais dispositivos indicados. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Aresto inservível. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conquanto a jurisprudência desta Corte seja no sentido de que “ o controle exercido pela reclamada quanto à utilização do banheiro se mostra ilícita, e extrapola o legítimo e razoável exercício fiscalizatório patronal, sobressaindo o dever de indeniza r”, no caso em tela, o Tribunal Regional, baseado no contexto fático probatório dos autos, foi enfático ao consignar que não restou demonstrado qualquer extrapolação, abuso ou ato ilícito por parte da empresa, nem mesmo dano efetivo à reclamante, e que, além das pausas estabelecidas para a forma de apuração da parcela PIV, havia outras pausas emergenciais para a ida aos banheiros. No contexto delineado, não há como se concluir pela existência de controle, ainda que indireto, das idas ao banheiro, pela reclamada, tampouco como se constatar a violação dos dispositivos indicados, já que tal constatação exigiria o reexame de fatos e provas, inviável nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Aresto inespecífico. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 384 da CLT, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. (TEMA 63). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento realizada no dia 24/2/2025, aprovou, nos autos do RRAg-38-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), a seguinte tese jurídica: “ O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher”. No caso, a decisão regional, ao condicionar o direito da reclamante ao referido intervalo à permanência mínima de 30 minutos, em sobrelabor, contraria a tese acima transcrita, de observância obrigatória, e viola o art. 384 da CLT, devendo ser reformada. Recurso de revista conhecido e provido. 2. PIV. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 369 DA SBDI-I DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que são inaplicáveis a Súmula nº 340 e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas, do TST - que versam sobre o cálculo das horas extras dos empregados comissionistas -, nas hipóteses de remuneração variável decorrente do recebimento de prêmio, como no caso em tela, em que a reclamante recebia a premiação sobre produção em valores variáveis, pago de acordo com as metas atingidas, tratando-se, assim, de remuneração mista. Entende-se, portanto, pela incidência do adicional de horas extras acrescido do valor da hora normal em relação à parcela variável da remuneração do reclamante, percebida a título de prêmios por produtividade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001767-63.2017.5.09.0661. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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