JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011658-36.2016.5.03.0136

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011658-36.2016.5.03.0136, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório, concluiu que o reclamante exercia função de confiança, de modo a enquadrá-lo no art. 224, § 2º, da CLT, não fazendo jus às horas extras excedentes da 6ª hora diária e da 30ª hora semanal e reflexos. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 102, I, desta Corte Superior, segundo a qual, “A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos” . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso, consignando que o reclamante confirmou a fidedignidade dos registros de ponto. Nesse contexto fático, insuscetível de reexame nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126/TST, a decisão a quo não viola o art. 71, § 4º, da CLT. 3. INTEGRAÇÃO DA AJUDA ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O acórdão regional decidiu em sintonia com a OJ nº 133 da SDI-/TST, segundo a qual “A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal” ; bem como com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, relativa ao Tema 1.046 (“Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente” ), de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . In casu , o direito material postulado – afastamento da natureza salarial da ajuda alimentação - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização, conforme ocorreu na hipótese em exame. Logo, estando a decisão recorrida em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior e com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046), o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. TEMA Nº 56 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão regional está em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do processo nº RR-0000401-44.2023.5.22.0005, que reafirmou a jurisprudência em Incidente de Recurso Repetitivo firmada no Tema 56, segundo o qual, “A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas”. Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011658-36.2016.5.03.0136. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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