- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000325-23.2011.5.05.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS). 1. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. A segunda reclamada, nas razões do presente agravo de instrumento, insurge-se contra os capítulos intitulados. Entretanto, verifica-se que as referidas questões foram suscitadas tão somente nas razões do agravo de instrumento, configurando nítida inovação recursal. Ocorre que o agravo de instrumento não é sucedâneo de recurso de revista, razão pela qual se deixa de analisar a insurgência da segunda demandada quanto à prescrição e aos critérios do cálculo do benefício. 2. FONTE DE CUSTEIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Nos exatos termos da decisão agravada, a recorrente carece de interesse recursal, no aspecto, haja vista o consignado pelo Tribunal a quo , de que “ já consta da sentença o deferimento dessa pretensão ”. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF EM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453, reconhecida a repercussão geral da matéria – Tema 190 –, firmou o entendimento de que compete à Justiça comum processar e julgar as ações nas quais são postulados direitos referentes à complementação de aposentadoria de ex-empregado, a cargo de entidade de previdência privada instituída com essa finalidade específica, sob o fundamento da ausência de relação de trabalho com o ex-empregado. Entretanto, a fim de preservar a celeridade processual e a eficiência (CF, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput ), e sendo distintos os sistemas processuais trabalhista e cível, foi declarada a modulação dos efeitos dessa decisão, com o intuito de ressalvar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, as causas que já tenham sido sentenciadas até aquela data (20/2/2013). Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença de mérito foi prolatada em 25/10/2011, anteriormente, portanto, à data do encerramento do julgamento do RE nº 586.453, razão pela qual se tem por escorreita a decisão regional, que concluiu pela competência desta Justiça especializada para julgar o feito. Agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS). 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado o capítulo afeto à responsabilização solidária, tal como posto nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa ao art. 93, IX, da CF. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Esta Justiça especializada é competente para julgar o feito, nos termos da modulação efetuada pelo STF nos autos do RE-586.453 (Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral). 3. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO DE 1973. PRESCRIÇÃO PARCIAL. De acordo com a redação da Súmula nº 327 do TST, a pretensão relativa a diferenças de complementação de aposentadoria, desde que não decorram de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, submete-se à prescrição quinquenal parcial. Logo, considerando que a presente reclamatória trabalhista versa sobre diferenças de complementação de aposentadoria relativas a critério de cálculo do benefício inicial de complementação previsto no Regulamento Básico da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros, aprovado em 1973, tem-se que não está enquadrada na exceção prevista no referido verbete sumulado e, por isso mesmo, a única prescrição a incidir ao feito é a parcial. 4. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE AS PROMOÇÕES POR MÉRITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N° 452 DO TST. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, entende que a pretensão a diferenças salariais oriundas da não concessão de promoções por merecimento não se confunde com o pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, ensejando, assim, a incidência da prescrição parcial prevista na Súmula nº 452 do TST (“ tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ") e a não aplicação da prescrição total estabelecida na Súmula nº 294 do TST. 5. AUMENTOS POR MÉRITO. OFENSA AO ART. 818 DA CLT NÃO CONFIGURADA. Não se divisa ofensa ao art. 818 da CLT, à luz da alínea “c” do art. 896 consolidado, tampouco a alegada incorreta apreciação do ônus da prova, tendo em vista o consignado pelo Tribunal a quo , de que “ foi examinado o ônus da prova tanto em relação à reclamada, que apontou fatos impeditivos ao direito reclamado (sic) , como em relação ao reclamante, que indicou o preenchimento dos requisitos regulamentares ”. 6. DEDUÇÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ART. 7°, XXVI, DA CF. ÓBICE DA SÚMULA N° 297, I, DO TST. Não tendo o Regional resolvido a controvérsia pelo prisma do art. 7°, XXVI, da CF, incide sobre a hipótese o óbice preconizado pelo item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. 7. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a empresa instituidora/mantenedora do plano de benefícios e a entidade de previdência complementar privada respondem solidariamente pelas pretensões relativas à complementação de aposentadoria. Agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada conhecido e não provido. 8. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 3° DA LEI N° 605/49. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a primeira reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 3° da Lei n° 605/49. Agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS). DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 3° DA LEI N° 605/49. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, diante do disposto no art. 3° da Lei n° 605/49, no caso dos petroleiros, o percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado corresponde a 16,67%. Recurso de revista interposto pela primeira reclamada conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do “Complemento da RMNR”. No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DESDE A JUBILAÇÃO PERANTE O INSS. O empregado que segue na ativa, após se aposentar pelo INSS, não tem direito ao recebimento da complementação de aposentadoria enquanto trabalhar para a entidade patrocinadora do plano de previdência privada, sobretudo porque o propósito da complementação de aposentadoria é preservar o padrão salarial do trabalhador que se aposenta, de modo que, permanecendo em atividade, sem ter havido rescisão do contrato de trabalho, não existe defasagem entre o percebido a título de aposentadoria e o salário-base do cargo, o qual continua recebendo integralmente, ou melhor, não há complementação a ser efetuada. Com efeito, nos termos do item III da Súmula n° 288 desta Corte Superior Trabalhista, “ após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos ”. Salienta-se, ademais, que, consoante o disposto no art. 3º, I, da Lei Complementar n° 108/2001, “(...) os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras: I – carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador , para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada ” (grifos apostos). Se não bastasse, não se divisa da decisão regional que, por ocasião da admissão do reclamante, vigorasse norma interna que não condicionava o recebimento da complementação de aposentadoria ao desligamento do empregado. Recurso de revista não conhecido, no particular. 3. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. In casu , é incontroverso que o reclamante acostou aos autos declaração de insuficiência de recursos. Ocorre que, nos termos do comando estatuído pelo inciso LXXIV do art. 5° da CF, reputado violado pelo recorrente, “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ”. Além disso, não se pode olvidar da decisão preferida pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, por ocasião do julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, que consolidou o entendimento de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, hipótese dos autos. E considerando que o reclamante está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, como consequência do deferimento da justiça gratuita, fará jus inclusive aos referidos honorários. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000325-23.2011.5.05.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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