- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001382-37.2011.5.01.0051, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF EM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. O Supremo Tribunal Federal, em 20/2/2013, ao apreciar, em composição plena, os recursos extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, com repercussão geral, decidiu que cabe à Justiça Comum julgar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada em que ainda não haja sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho. Ressalvou, contudo, que os processos em que haja sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho até 20/2/2013 devem permanecer no âmbito da Justiça do Trabalho. Na espécie, à luz da mencionada decisão proferida pelo STF, remanesce a competência residual da Justiça do Trabalho, uma vez que houve apreciação do mérito da causa na sentença publicada em 24/07/2012. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual deve ser examinada à luz das alegações constantes da petição inicial. Em relação ao polo ativo, parte legítima é aquela que se diz credora da obrigação. Em relação ao polo passivo, legítima é a parte apontada pelo demandante como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado. Assim, a aferição da legitimidade ativa e passiva é abstrata: não se questiona se os fatos alegados na petição inicial são verídicos nem se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, muito menos se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. O que deve ser examinado é se o demandante afirmou na petição inicial ser o detentor do direito postulado (legitimidade ativa) e se o demandado foi apontado na exordial como o responsável pelo adimplemento da obrigação (legitimidade passiva). II. No presente caso, a parte Reclamante indicou as Reclamadas Petros e Petrobras como responsáveis pelo pagamento das verbas pleiteadas (complementação de aposentadoria). Disso decorre a sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. Portanto, a decisão regional não viola os preceitos constitucionais e de lei indicados, nos termos da alínea “c” do art. 896 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DA IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RMNR- REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. REAJUSTES CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE. ART. 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DA PETROS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SbDI-1 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior que, por meio da SDI-1 e de suas Turmas, tem decidido que a estipulação de reajuste salarial de todos os empregados da Petrobras por meio da RMNR, não extensível a empregados inativos, possibilita a incidência da OJ-Transitória 62 da SDI-1 do TST, uma vez que decorre da mesma interpretação, de que, garantida a paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 41 do Regulamento do Plano da Petros, não há como se afastar o pagamento do reajuste aos empregados aposentados e pensionistas nas suas complementações de aposentadorias nas mesmas condições que foram feitas aos empregados em atividade. Julgados. Óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 327 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Estando a decisão recorrida em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em se tratando de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, por suposto pagamento do benefício em valor inferior ao devido, a prescrição aplicável é a parcial, atingindo somente as parcelas anteriores ao quinquênio, inviável a admissibilidade do recurso de revista por conta dos óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DO CUSTEIO E DA RESERVA MATEMÁTICA. I. Extrai-se do acórdão recorrido que a controvérsia dos autos trata de suplementação de aposentadoria em virtude de incorreção no cálculo do benefício do Reclamante, e não sobre pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de eventual parcela que integra a base de cálculo para o salário de contribuição, como defende a ora Agravante. Tanto que a Corte de origem consignou que as contribuições devidas pelo Reclamante e pela empregadora já foram realizadas ao longo da relação de emprego, estando, portanto, assegurada a fonte de custeio. Registrou, assim, que os reajustes ora deferidos já estavam previstos e compuseram a reserva matemática, pois restou acordado pelas partes, embora as Reclamadas não vinham cumprindo o pactuado. E que, por isso, não havia necessidade de reposição da reserva matemática, pois os valores de custeio já tinham sido repassados. Julgados. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF EM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, em 20/2/2013, ao apreciar, em composição plena, os recursos extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, com repercussão geral, decidiu que cabe à Justiça Comum julgar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada em que ainda não haja sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho. Ressalvou, contudo, que os processos em que haja sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho até 20/2/2013 devem permanecer no âmbito da Justiça do Trabalho. Na espécie, à luz da mencionada decisão proferida pelo STF, remanesce a competência residual da Justiça do Trabalho, uma vez que houve apreciação do mérito da causa na sentença publicada em 24/07/2012. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PETROS E PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é solidária a responsabilidade da entidade fechada de previdência privada e da sociedade empresária que a instituiu relativamente ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. Essa solidariedade decorre do art. 2º, § 2º, da CLT. Julgados. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001382-37.2011.5.01.0051. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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