- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000129-20.2012.5.05.0034, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO . Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado o capítulo afeto à integração do anuênio na base de cálculo do adicional de periculosidade, tal como posto nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF. 2. INTEGRAÇÃO DO ANUÊNIO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA N° 191 DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 191, segundo a qual “ o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais ”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS). 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF EM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586453, reconhecida a repercussão geral da matéria – Tema 190 – firmou o entendimento de que compete à Justiça comum processar e julgar as ações nas quais são postulados direitos referentes à complementação de aposentadoria de ex-empregado, a cargo de entidade de previdência privada instituída com essa finalidade específica, sob o fundamento da ausência de relação de trabalho com o ex-empregado. Entretanto, a fim de preservar a celeridade processual e a eficiência (CF, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput ), e sendo distintos os sistemas processuais trabalhista e cível, foi declarada a modulação dos efeitos dessa decisão, com o intuito de ressalvar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, as causas que já tenham sido sentenciadas até aquela data (20/2/2013). Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença de mérito foi prolatada em 12/11/2012, anteriormente, portanto, da data do encerramento do julgamento do RE nº 586453, razão pela qual tem-se por escorreita a decisão regional que concluiu pela competência desta Justiça Especializada para julgar o feito. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas na inicial. No caso, tendo a recorrente sido apontada pelo reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido para ser considerado devedora dos créditos pleiteados, não há como afastar a sua legitimidade passiva ad causam . Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a empresa instituidora/mantenedora do plano de benefícios e a entidade de previdência complementar privada respondem solidariamente quanto às pretensões relativas à complementação de aposentadoria. 3. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA N° 327 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. De acordo com a redação da Súmula nº 327 do TST, a pretensão relativa a diferenças de complementação de aposentadoria, desde que não decorram de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, submete-se à prescrição quinquenal parcial. 4. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DOS REAJUSTES SALARIAIS GERAIS APLICÁVEIS AO PESSOAL DA ATIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N° 62 DA SDI-1 DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial Transitória n° 62 da SDI-1, segundo a qual “ ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – ‘avanço de nível’ -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros ”. 5. DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DA RMNR. GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. RECURSO NÃO FUNDAMENTADO. O recurso, no tocante aos capítulos intitulados, não está adequadamente fundamentado, porquanto a recorrente não acostou nas razões da revista nenhuma divergência jurisprudencial nem alegou eventual violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco contrariedade sumular à luz do art. 896 da CLT. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA N° 337 DO TST. Arestos paradigmas sem indicação da fonte ou repositório em que publicados, encontram obstáculo intransponível na Súmula n° 337 desta Corte Superior. 7. INCLUSÃO DA PARCELA PL-DL/1971 NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a parcela PL-DL/1971, paga mensalmente aos empregados por disposição legal, detém natureza jurídica distinta da participação nos lucros prevista no art. 7º, XI, da CF, devendo ser incluída na base de cálculo da complementação de aposentadoria, diante de sua natureza salarial. 8. REVISÃO DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Lei n° 6.435/77 foi revogada pela Lei Complementar n° 109/2001, ou seja, mais de treze anos anteriormente da interposição do recurso de revista, de modo que não há como se concluir pela violação dos respectivos dispositivos. Ademais, o Regional nada assinalou acerca do regulamento de 1973, tampouco das alterações posteriores, incidindo, por conseguinte, o óbice preconizado pela Súmula n° 297, I, do TST. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. Não tendo o Regional resolvido a controvérsia à luz do percentual dos honorários advocatícios, incide sobre a hipótese o obstáculo preconizado pela Súmula n° 297, I, do TST, à míngua do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS). 1. FONTE DE CUSTEIO. ÓBICE DA SÚMULA N° 297, I, DO TST. Ausente manifestação do Regional acerca da fonte de custeio, incide o óbice preconizado pela Súmula n° 297, I, do TST. 2. APLICABILIDADE DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE À SUPLEMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N° 297, I, DO TST. Novamente incide o óbice da Súmula n° 297, I, do TST, haja vista que o Regional não se manifestou acerca das alegações da agravante de que o instituto do saldamento universal é aplicado a todos os participantes ativos; que o cálculo da suplementação obedeceu aos ditames legais e as normas presentes no regulamento básico da PETROS vigente quando do requerimento de aposentadoria; que o salário de participação valorizado obedece ao limitador de 90% do salário de participação valorizado; e que o regulamento básico da Petros configura ato jurídico perfeito e acabado . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INTEGRAÇÃO DA RMNR NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a segunda reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS). INTEGRAÇÃO DA RMNR NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do Complemento da RMNR. No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista interposto pela segunda reclamada conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000129-20.2012.5.05.0034. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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