- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011055-57.2019.5.03.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. NEGATIVA DE INTIMAÇÃO DO PERITO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso, sendo a tomadora dos serviços indicada pelo reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido para ser considerada devedora subsidiária dos créditos pleiteados nestes autos, não há como afastar sua legitimidade passiva ad causam . 4. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se extrai do acórdão regional, foi reconhecida a existência de culpa concorrente da empresa e da vítima para o acidente de trabalho sofrido pelo autor. O Tribunal consignou que a conduta do reclamante foi negligente não só ao subir na escada sem prendê-la na estrutura fixa existente no local, mas também por não utilizar o capacete que portava. Por outro lado, o trabalhador não se ancorou no local para evitar a queda devido à ausência de equipamento apropriado, não fornecido pela empregadora. Nesse contexto, para solucionar a controvérsia de maneira diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 5. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto aos danos materiais, verifica-se que o Regional considerou a incapacidade total do reclamante para as atividades que anteriormente desempenhava e parcial e permanente para outras atividades. Assim, o valor arbitrado pelo Regional a título de pensão mensal observou corretamente os critérios objetivos, tais como os contornos temporais do afastamento e o grau de redução da capacidade laborativa do reclamante. No tocante aos danos morais, observa-se que o Tribunal, ao manter o valor da condenação, observou as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração critérios objetivos e legais, como a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 6. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento ocorrida em 14/10/2024, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084), decidiu, por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante. 1. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O conhecimento do recurso de revista não se viabiliza, porque está fundamentado em contrariedade a verbete jurisprudencial impertinente (Súmula nº 278 do STJ), bem como em aresto inservível, em desacordo com o art. 896, “a”, da CLT. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que a dispensa do reclamante se deu após quase quatro anos de seu retorno ao trabalho após a alta previdenciária. A conclusão pericial do exame demissional não apontou “qualquer dano físico, funcional ou psíquico passível de valoração no momento da perícia”. Por essas razões, a Corte concluiu pelo afastamento da tese de dispensa discriminatória, à luz da Súmula nº 443 do TST. Assim, concluir pela dispensa arbitrária, como pretende o reclamante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. 3. DANOS MATERIAIS (PENSÃO) E MORAIS. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Foi reconhecida a existência de culpa concorrente da empresa e da vítima para o acidente de trabalho sofrido pelo autor. Assim, para quantificação do dano, o Regional observou as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração critérios objetivos e legais como a gravidade do dano e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Corte também considerou os contornos temporais do afastamento e o grau de redução da capacidade laborativa do reclamante no que concerne aos danos materiais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, em relação à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo inalterada a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, mediante suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, enquanto persistir o estado de hipossuficiência financeira. Na ocasião, a Suprema Corte manifestou que “é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário”. Assim, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011055-57.2019.5.03.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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