JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001597-28.2011.5.09.0653

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Agravo Interno 0001597-28.2011.5.09.0653, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. VEDAÇÃO DE APURAÇÃO DE VERBAS NO PERÍODO, FUNÇÃO E LOCAL NÃO ABRANGIDOS PELO TÍTULO EXECUTIVO E FORA DA BASE DE REPRESENTAÇÃO DO SUBSTITUTO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. O TRT registrou que “ o título executivo restringiu a condenação das horas extras aos substituídos que trabalham e trabalharam em Astorga-PR na função de assistente A ou B, durante o período imprescrito, consignando que ‘a condenação não abrange os empregados que passaram a exercer os cargos em análise após o ajuizamento da demanda ’” (sublinhei). Assim, ante a restrição imposta no próprio título executivo, o Colegiado a quo manteve os cálculos de liquidação, nos quais não se apurou as “horas extras no período trabalhado em São Paulo na função de assistente A de 27/10/2014 a 31/10/2023 (fl. 5303/12729) e nos períodos laborados na função de gerente de relacionamento e caixa, porquanto vedada a apuração de verbas em função, local e períodos diversos do constante no título executivo e fora da base territorial do sindicato exequente”. Portanto, de fato, na hipótese dos autos, é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI da CF, pois a limitação imposta aos cálculos do substituído em questão decorreu de expressa determinação do próprio título executivo. Não houve flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, mas, pelo contrário, sua estrita observância. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001597-28.2011.5.09.0653. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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