- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000258-97.2013.5.09.0092, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. 1 – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EMPREGADO ADMITIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COISA JULGADA. ALCANCE. Trata-se de execução de decisão coletiva que reconheceu, em parcelas vencidas e vincendas, o direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras dos empregados que exerceram a função de Gerente de Serviços. O Tribunal Regional destacou que "o pedido contempla todos os empregados que tenham exercido ou venham a exercer a função de gerente de serviços nas agências da base territorial do sindicato, independentemente da sua data de admissão ". Em complemento, assinalou que “[o] acórdão exequendo não trouxe qualquer limitação para determinar que a condenação alcançasse apenas os empregados admitidos antes do ajuizamento da ação”. Nesse passo, verifica-se que a discussão acerca da legitimidade ativa do substituído Bruno Justem Ropellato para compor a presente execução envolve a interpretação e alcance do título executivo judicial, valendo lembrar que esta Corte somente reconhece ofensa à coisa julgada quando houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Essa é a diretriz abraçada pela Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente ao caso em análise. Agravo conhecido e não provido. 2 – COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO-AUTOR. O TRT registrou que “a petição inicial da presente ação plúrima enumera parte das agências que o banco pretende ver excluídas da liquidação (CIANORTE, CIDADE GAÚCHA, JAPURÁ, RONDON, TAPEJARA, TERRA BOA e TUNEIRAS DO OESTE, fls. 04/05)”. Além disso, destacou que “tais localidades, juntamente com outras citadas nas razões recursais, constam expressamente da base territorial fixada pelo estatuto do SEEB Cianorte (GUAPOREMA, fl. 28)”. Com efeito, a pretensão executória circunscreve-se à base territorial do sindicato-autor, e, por sua vez, aos limites da coisa julgada formada nos autos. A desconstituição do julgado nesse sentido desafia o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ao arrepio da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000258-97.2013.5.09.0092. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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