- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo 0100855-91.2021.5.01.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, o Reclamado ao suscitar negativa de prestação jurisdicional, não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu o acórdão regional em que foram julgados os embargos de declaração, impossibilitando a verificação de que as omissões indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional, não sendo suficiente para o preenchimento de tal requisito, a transcrição apenas da conclusão do acórdão em que analisados os embargos declaratórios, uma vez que o excerto transcrito não abrange todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional, tendo sido omitidos trechos fundamentais à análise da controvérsia. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OBSERVÂNCIA AO PRAZO BIENAL E QUINQUENAL. TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O caso contempla a propositura de protesto interruptivo pelo Sindicato em 31/10/2017. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SbDI-I do TST, " a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam' ". Prevê a OJ nº 392 da SDI-1 do TST que: "O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RRAg-0010209-71.2023.5.03.0112, firmou precedente vinculante (Tema 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que " O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT) ". 3. O artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê, para trabalhadores urbanos e rurais, o prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A eficácia do protesto interruptivo do prazo prescricional condiciona-se à hipótese, dentre outras, de ajuizamento da ação individual nos cinco anos subsequentes à propositura do referido protesto. Considerando o que dispõe o artigo 769 da CLT e reconhecendo que o protesto judicial tem por objetivo interromper o prazo prescricional, esta Corte tem entendido que no âmbito da Justiça do Trabalho, na qual subsistem ao mesmo tempo a prescrição bienal e a quinquenal, deve ser reconhecida a interrupção do prazo de ambas. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que o protesto foi ajuizado em 08/11/2017, o contrato de trabalho da Autora encerrou em 09/07/2021 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 08/10/2021, razão pela qual observado o prazo prescricional. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após minuciosa análise dos elementos probatórios dos autos, registrou que " a equiparação pretendida pela reclamante diz respeito à investidura no cargo de "supervisor operacional", que exerce as funções de "tesoureiro", e que é incontroverso que tal cargo era anteriormente denominado como "Chefe de Serviços Bancários" e que a reclamante exercia as funções correspondentes desde 01/06/2010 ". Destacou que " restou evidenciada a identidade funcional entre a autora e os demais supervisores operacionais / tesoureiros, ante a confissão expressa do preposto de que tesoureiro tem a mesma atividade independente da agência, o que foi ratificado pelo depoimento das testemunhas ". Asseverou que " a modelo Dalva trabalhou em Niterói como Chefe de Serviços Bancários - antiga denominação de "supervisores operacional" - desde 01/09/2010 (Id. 2169426), enquanto que a reclamante trabalhava como tal desde 01/06/2010 no Município do Rio de Janeiro. Em que pese os Municípios sejam distintos, eles se localizam na mesma região metropolitana, o que os caracteriza como "mesma localidade", conforme o entendimento consagrado no item X da Súmula nº 6 do TST, transcrito acima ". Consignou que " o reclamado afirmou na contestação que "a modelo Dalva teve valores integrados à sua remuneração em 2010 quando da fusão do Unibanco com o Itaú, sendo tais verbas personalíssimas". Contudo, o documento de ID 59ff405 permite concluir que a única "verba personalíssima" incorporada do empregador anterior foi o "ADIC. T. SERV. EMP. ANTERIOR", sendo que os valores recebidos como "SALÁRIO BASE" e "COMISSÃO DE CARGO" passaram a ser superiores do que os anteriormente recebidos sob as rubricas de ordenado e gratificação de função ". Reformou a sentença, para deferir o pedido de pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial. Assim, para alterar a conclusão do Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme orienta a Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100855-91.2021.5.01.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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