- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002014-62.2016.5.02.0465, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA – AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – HORAS EXTRAS HABITUAIS. O Tribunal Regional entendeu inválida a redução do intervalo intrajornada no período contratual de 22/9/2014 a 17/5/2015, sob o fundamento de que a autorização do Ministério do Trabalho ficou descaracterizada ante a prestação habitual de horas extras. Deixou expresso que “os demonstrativos de pagamento (fls. 142/157) e os cartões de ponto (fls. 158/194) revelam que a prestação de horas extraordinárias ocorreu de forma habitual, descaracterizando a autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, § 3º, da CLT”. Sendo assim, o Colegiado decidiu em conformidade com o artigo 73, §1º, da CLT, segundo o qual o intervalo intrajornada pode ser reduzido mediante autorização do Ministério do Trabalho, desde que, entre outros requisitos, seja constatado que os trabalhadores não estão submetidos à prorrogação da jornada com horas extras. A jurisprudência deste Tribunal, ao interpretar o dispositivo mencionado, consolidou o entendimento de que a realização habitual de horas extras invalida a redução do intervalo intrajornada previamente autorizada pelo Ministério do Trabalho. Precedentes. Por fim, embora a agravante defenda amparo de norma coletiva sobre a redução do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional não emitiu tese expressa acerca da existência de norma coletiva que tratasse sobre a mencionada redução, e a reclamada, por sua vez, não apresentou embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte de origem quanto aos aspectos fáticos indispensáveis à análise da controvérsia. Dessa forma, a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 297 e 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À LEI 13.467/17. A questão posta nos autos envolve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de advogado, cujo ajuizamento ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.467/17. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, buscando a estabilidade e a segurança das relações jurídicas trabalhistas, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo artigo 6º consigna que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT, que autorizava a cobrança dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Ressalte-se que, diferentemente do que ocorreu com os honorários de advogado, o STF afastou por completo a possibilidade da cobrança dos honorários periciais da parte beneficiária da justiça gratuita. É que o que se observa da conclusão do voto vencedor do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão exarado ADI nº 5766, senão vejamos: " CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ' ainda que beneficiária da justiça gratuita' , constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B ". Por fim, convém destacar que, nos moldes da Resolução/CSJT nº 66/2010, compete à União responder pelo pagamento dos honorários do perito na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, na linha da Súmula nº 457 do TST. Sendo assim, o Tribunal Regional, ao isentar o autor, beneficiário da justiça gratuita, dos honorários periciais, decidiu em consonância com a tese vinculante do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT – PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O Tribunal Regional excluiu a multa do artigo 477, 8º, da CLT, sob o fundamento de que houve acordo por meio do sindicato da categoria do autor para parcelamento das verbas rescisórias. Todavia, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o pagamento das verbas rescisórias de forma parcelada, ainda que com a concordância do empregado e a anuência do sindicato, não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002014-62.2016.5.02.0465. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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