JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0002612-57.2014.5.02.0027

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0002612-57.2014.5.02.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. TRANSCURSO DO PRAZO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional, reconhecendo o nexo causal entre a doença ocupacional (tenossinovite) e o trabalho, e a ilegalidade da dispensa ocorrida durante o período de estabilidade, manteve o deferimento de indenização da estabilidade provisória acidentária. Delimitado pelo Tribunal Regional que o período de estabilidade já havia transcorrido, subsiste o direito da trabalhadora à indenização substitutiva do lapso temporal correspondente, sendo indevida a reintegração no emprego, nos termos da Súmula 396, I, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. O Tribunal Regional, ao analisar a prova, registrou a existência de tendinopatia no punho da reclamante, com limitação parcial e permanente de movimentos na mão direita, comprovadamente relacionada ao trabalho na reclamada. Entretanto, essa delimitação fática, por si só, não evidencia a configuração de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST. Assim, a pretensão de indenização em dobro prevista no art. 4º, II, da Lei 9.029/1995 não se viabiliza, sendo necessário o reexame da prova para se acolher a alegação autoral, procedimento vedado nesta fase de natureza recursal extraordinária, na forma da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO INDEVIDO. O Tribunal Regional, lastreado na prova pericial, manteve o percentual de 35% para a pensão mensal vitalícia, com base na depreciação funcional em grau médio constatada. Nesse quadro, a alegação de incapacidade total e definitiva demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Fixou como termo final da pensão a idade de 75 anos, convertida a pensão em pagamento único. Ocorre que o Tribunal de origem não esclareceu o critério utilizado para fixação do termo final de pensão, a ser paga em parcela única, e o reclamante não opôs embargos de declaração quanto a esse aspecto. Diante do contexto delineado, não se verifica violação literal do art. 950 do Código Civil. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR VITALÍCIA. PLEITO IMPROCEDENTE. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pleito de assistência médico-hospitalar gratuita e vitalícia, sob o fundamento da falta de comprovação de tratamento médico em curso ou uso contínuo de medicamentos pela reclamante. Nesses termos, não há amparo legal, na forma do art. 5º, II, da CF/1988, para o deferimento de nenhuma indenização ou obrigação da reclamada em fornecer tratamento médico em caráter vitalício após o desligamento da empregada. Agravo não provido. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional manteve o montante indenizatório dos danos morais, fixado em R$50.000,00, decorrentes da doença ocupacional da autora (tenossinovite), que lhe causou limitação funcional parcial e permanente da mão direita. O valor foi considerado razoável, considerando o abalo psicológico, o caráter punitivo e a situação econômica da empresa. O montante arbitrado guarda relação de proporcionalidade e razoabilidade com os aspectos fáticos delimitados no acórdão regional envolvendo a extensão do dano, nexo causal e grau de culpa patronal, não se cogitando em majoração da quantia por esta Corte. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO. PENSÃO MENSAL. PLR E FGTS. INCLUSÃO INDEVIDA. Decisão regional proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, para a qual o FGTS e a PLR não compõem a base de cálculo da pensão mensal, pois não possuem natureza remuneratória. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002612-57.2014.5.02.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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