- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo 0000081-50.2021.5.10.0020, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COISA JULGADA. Na hipótese o TRT consignou pela “impossibilidade de alteração superveniente da natureza jurídica de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, vez que a natureza salarial do benefício em tal encontra-se sob o manto da coisa julgada (fls.606 e 609)”. Registrou que “Ao contrário do que afirma a agravante, o acordo coletivo de 2019/2021, o qual teve vigência até 31/10/2021, não alcança o título executivo, vez que o autor foi admitido, em 16/01/1998, quando o auxílio consistia em benefício de natureza salarial, sem qualquer desconto salarial ou participação no custeio do benefício”. Ressaltou que ainda que as normas coletivas atuais conferirem natureza indenizatória à parcela, o fato é que a natureza salarial do auxílio-alimentação não se transmuda ao longo do contrato de trabalho do autor na medida em que as obrigações de fazer e pagar determinadas no título judicial exequendo já transitado em julgado prevalecem. O acórdão regional não contraria o título executivo, antes, está em consonância com este, na medida em que anota e explica os limites do título exequendo, sendo aplicável, no caso, por analogia, o disposto na OJ nº 123 da SDI-2 desta Corte. Nesse contexto, não prospera a alegação de violação ao artigo 7º, XXVI, da CF, na medida em que o TRT observou os limites da coisa julgada, com base na interpretação do título executivo judicial, não havendo que se falar em aplicabilidade de novo instrumento coletivo ou de ocorrência de ultratividade da norma coletiva, mas, apenas, em obediência aos limites do comando exequendo. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000081-50.2021.5.10.0020. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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