- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001549-43.2013.5.03.0014, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (TELEMONT - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A) – ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 – RITO SUMARÍSSIMO – HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS OMISSÕES. Ao suscitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente não delimitou, de forma clara e objetiva, quais seriam as omissões a serem sanadas, tampouco especificou os aspectos fáticos relevantes ou as teses jurídicas que o Tribunal Regional teria deixado de apreciar, a despeito da oposição de embargos de declaração. Tal deficiência inviabiliza o reconhecimento das alegadas afrontas aos dispositivos invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS – TEMA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA – ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 – RITO SUMARÍSSIMO – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. Constatada possível contrariedade ao item III da Súmula 331 do TST, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento, com determinação de processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS – TEMA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA – ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 – RITO SUMARÍSSIMO – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE . Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral (ADPF 324 e RE 958.252), é lícita a terceirização de serviços, inclusive em atividade-fim, mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Ainda, no julgamento do ARE 791.932 (Tema 739), o STF reafirmou a necessidade de cláusula de reserva de plenário para afastar a aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/97, reconhecendo, portanto, a legalidade da terceirização no setor de telecomunicações. No caso, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego com fundamento exclusivo na ilicitude da terceirização por envolver atividade-fim, sem examinar a presença dos elementos do art. 3º da CLT, o que contraria ao item III da Súmula 333 do TST. Assim, diante da licitude da terceirização e da ausência de análise quanto à existência de subordinação direta e pessoalidade, revela-se indevido o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. Prejudicado o exame do tema “ EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ” do recurso de revista da primeira reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001549-43.2013.5.03.0014. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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