- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011991-83.2014.5.03.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 25/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Todo o acervo instrutório está sob a autoridade do órgão judiciário, não se podendo limitar a avaliação de cada elemento de prova à sua indicação pela parte a quem possa aproveitar. O Regional dirimiu a controvérsia não apenas pela ótica da distribuição do ônus da prova, mas também pelas provas existentes nos autos, no que são soberanas as instâncias ordinárias. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR EDUARDO TAVARES DA SILVA. ALUGUEL DE VEÍCULO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que o reclamante, nas razões do recurso de revista, não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional pertinente ao tema em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR EDUARDO TAVARES DA SILVA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECONHECIMENTO DE LICITUDE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 324 e do RE n° 958.252, em sede de repercussão geral (Tema 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, foi aprovada a tese de repercussão geral de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011991-83.2014.5.03.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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