- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011931-87.2016.5.03.0112, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. EXCESSO DE JORNADA SEM PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO - GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. DIFERENÇAS – SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissas fáticas diversas pretendidas com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO ENTRE EMPRESAS PRIVADAS. SÚMULA 331, IV, DO TST. CONSONÂNCIA. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta da parte reclamante, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. A conduta culposa somente é pressuposto da responsabilidade subsidiária quando o tomador dos serviços é integrante da Administração Pública, nos termos do item V da Súmula 331 do TST. Tratando-se de relação de prestação de serviços entre empresas privadas, torna-se dispensável o exame da culpa in vigilando . Julgados do TST. Inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011931-87.2016.5.03.0112. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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