- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000202-70.2020.5.02.0068, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. DISPENSA DE CONTROLE DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No julgamento do tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Afasta-se a validade da norma coletiva apenas nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos em que se discute o enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, I, da CLT. Julgado. Agravo interno a que se nega provimento. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. É incontroverso que o reclamante sofreu múltiplos assaltos quando do exercício do seu labor. Ao examinar casos análogos envolvendo reiteradas ocorrências de assaltos, identificou-se descompasso entre o valor arbitrado na origem a título de indenização por danos morais e aqueles definidos por esta Corte Superior. Julgados. Analisando as especificidades do caso, notadamente a elevada capacidade econômica da reclamada, mas também a demonstração da adoção de medidas mitigadoras dos referidos eventos danosos, revela-se plenamente adequada a decisão agravada em que se deu provimento ao recurso de revista para fixar em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000202-70.2020.5.02.0068. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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