- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001249-63.2014.5.03.0138, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA, TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS - JORNADA EXTERNA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INOBSERVÂNCIA AO COMANDO DO ART. 896-A, I E III, DA CLT. O despacho denegatório merece ser mantido, ainda que por fundamento diverso, uma vez que a parte não observa o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, já que, nas razões do recurso de revista, transcreve trecho insuficiente em relação ao tema "horas extras - jornada externa" e trecho estranho em relação ao tema "equiparação salarial". Agravo de instrumento desprovido . SEGURO VEÍCULO. Consignado pelo eg. TRT que a contratação de seguro veículo ocorria de forma obrigatória, por imposição da empresa, não há como reformar a decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada a contrariedade à Súmula 331, III, do TST, devem ser providos os agravos de instrumento. Agravos de instrumento providos. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA. IMPOSSIBILIDADE. O e. STF, no julgamento da ADPF nº 324 e na fixação do Tema nº 725 da Repercussão Geral, realizou um juízo de proporcionalidade entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, entendendo que a liberdade de contratar não deve se limitar àterceirizaçãodas atividades-meio da empresa, sendo plenamente possível também naquelas tarefas que se inserem no cerne da atividade empresarial. É a tese firmada pela Corte Constitucional: "Tese 725 - É lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Dessa forma, não pode ser mantida decisão regional que reconhece ailicitudedaterceirizaçãoe isonomia salarial quando verificada aterceirizaçãonos moldes chancelados pelo Supremo Tribunal Federal, incumbindo apenas a manutenção da condenação subsidiária da reclamada, em face das parcelas remanescentes da condenação em face do inadimplemento 1ª Reclamada. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001249-63.2014.5.03.0138. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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