- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000884-68.2021.5.07.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DESDE A ADMISSÃO DO EMPREGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o egrégio Tribunal Regional registrou a inexistência de alteração contratual lesiva no caso dos autos, ao fundamento de que as normas coletivas sempre definiram a natureza jurídica do auxílio-alimentação como parcela indenizatória. Outrossim, ficou consignado no acórdão regional que "o autor não se desincumbiu do ônus de provar que o referido benefício tenha sido efetivamente pago, sob a forma de tickets, cartão magnético ou, ainda, em espécie (sem que neste caso houvesse menção da rubrica no contracheque), desde seu ingresso no promovido em 18/06/1982" . 2. Nesse contexto, para se acolher a tese recursal, no sentido de que o auxílio-alimentação tinha natureza salarial desde a sua admissão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A decisão agravada deve ser mantida em todos os seus fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000884-68.2021.5.07.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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