- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020943-78.2020.5.04.0332, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST . Não se configura terceirização ilícita, tampouco se atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora, quando a relação entre as empresas se estabelece por contrato de parceria comercial ou representação mercantil, desde que ausentes os elementos fático-jurídicos típicos da intermediação de mão de obra — tais como subordinação direta, pessoalidade e ingerência sobre os empregados da contratada. No caso, embora o Tribunal Regional tenha concluído que a avença intitulada “parceria comercial” dissimulava prestação de serviços, tal entendimento desconsidera a natureza jurídica do contrato celebrado, compatível com a distribuição autônoma de produtos e atendimento a clientes no âmbito de representação comercial, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. A aplicação da Súmula 331, IV, do TST à espécie, portanto, é indevida, não havendo falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020943-78.2020.5.04.0332. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.