- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022000-88.2015.5.04.0403, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. CONTRADITA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. Ao decidir pelo indeferimento da contradita da testemunha, porquanto não evidenciada a suspeição alegada, o Regional cristaliza situação definitiva, não havendo espaço para a conclusão pretendida pela reclamada (Súmula 126 do TST) . 2. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O Regional concluiu, com esteio no art. 4º da CLT, que o tempo despendido pelo autor para troca de uniforme, sem o respectivo registro nos controle de horário, integra a sua jornada de trabalho. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. 3. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. A Corte de origem entendeu devidas as diferenças de verbas rescisórias, uma vez que a reclamada não comprovou, documentalmente, a respectiva quitação . Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o processamento do recurso de revista. Inteligência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0022000-88.2015.5.04.0403. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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