JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020084-31.2015.5.04.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020084-31.2015.5.04.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurgência recursal contra o acórdão no qul o Tribunal Regional entendeu que o tempo gasto com a troca de uniforme representa tempo à disposição do empregador. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em relação ao tema das "horas extras - regime de compensação", a reclamada constrói as alegações do recurso de revista em torno da suposta existência de acordo coletivo de trabalho. Acontece que o Tribunal Regional nada mencionou acerca de aludido acordo e a ré não interpôs embargos de declaração, a fim de prequestionar a matéria. Incidência da Súmula 297 do TST. Ademais, a questão do "intervalo intrajornada reduzido" foi decidida pelo exame da prova oral, cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Óbices das Súmulas 297 e 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020084-31.2015.5.04.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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