- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001002-49.2012.5.15.0096, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA SOBRE QUINHÃO DO HERDEIRO. IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA PERMANENTE À VIUVA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. Dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. II . Agravo conhecido e provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA SOBRE QUINHÃO DO HERDEIRO. IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA PERMANENTE À VIUVA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Vislumbro possível ofensa ao art. 5º, XXII, da CF.. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA SOBRE QUINHÃO DO HERDEIRO. IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA PERMANENTE À VIUVA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A Corte Regional aplicou o conceito restritivo de unidade familiar. No entanto, entendendo que o Direito é um sistema, sendo o direito do trabalho uma ramificação que não pode ser interpretado sem avaliar os conceitos e a jurisprudência de institutos que não lhe são originais. Importante, verificar a jurisprudência do STJ sobre o tema. A Súmula 364 do STJ informa que " o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas ." Portanto, ao contrário do que entendeu a Corte de origem, para o STJ, o conceito de unidade familiar que é trazida pela Lei 8009/90 é amplo, incluindo, a viúva (hipótese dos autos – mãe do Executado), pessoas solteiras e separadas. II. Ainda sobre o instituto da impenhorabilidade, destaca-se a Súmula a 486 do STJ: “ É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família .” Nesse sentido, o bem de família, não precisa necessariamente, ser a residência do executado. III . Por outro lado, o caput do art. 226 da Constituição Federal dispõe: a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado . Assim, na qualidade de herdeiro, o Executado, integra a entidade familiar, composta pela sua mãe e irmão, (nos termos do art. 226, § 4°, da Constituição Federal), o qual é detentor em conjunto do bem de família que se visa proteger. Diante desse contexto, há legitimidade para defesa em juízo da propriedade (art. 5°, XXII, da Constituição Federal) e o direito de moradia (art. 6°, caput, da Constituição Federal), dessa entidade familiar. Precedentes. IV . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001002-49.2012.5.15.0096. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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