- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000450-60.2016.5.02.0073, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAS DECORRENTES DE VANTAGEM PESSOAL CONCEDIDAS AO EMPREGADO PARADIGMA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a decisão que indeferiu as diferenças salariais por equiparação salarial, sob o fundamento de que as diferenças salariais entre a parte Reclamante e o empregado paradigma eram decorrentes de vantagens pessoais concedidas ao paradigma. II. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que, embora o PCS da Reclamada previsse requisitos subjetivos para concessão de progressão por merecimento na carreira, a omissão da Reclamada em comprovar que os requisitos previstos não foram implementados, resulta na concessão automática das progressões por merecimento. II. Em razão da possível violação do art. 5º, II, da CF/88, se mostra prudente o provimento do presente agravo de instrumento . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que, embora o PCS da Reclamada previsse requisitos subjetivos para concessão de progressão de carreira, a omissão da Reclamada em comprovar que os requisitos previstos não foram implementados, resulta na concessão automática das progressões por merecimento. II . Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as progressões por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, não são automáticas, estando condicionadas à implementação dos requisitos estabelecidos em regras internas empresariais, entre os quais a avaliação de desempenho funcional do empregado e disponibilidade orçamentária e que, havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação de desempenho ou demonstrar indisponibilidade financeira, não há como considerar implementada as condições necessárias à progressão por merecimento. III. A decisão regional, ao conceder as progressões por merecimento sem que fossem implementados os critérios objetivos previstos na norma empresarial violou o art. 5º, II, da CF/88. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000450-60.2016.5.02.0073. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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