- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001872-81.2015.5.02.0054, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS NÃO COMPENSADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional, amparada no substrato fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de labor aos feriados sem a devida compensação. Nesse contexto, nos termos da Súmula nº 146 do TST, condenou a Reclamada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados. II. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos. III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que, embora o PCCS da Reclamada previsse requisitos para concessão de progressão de carreira, a omissão da Reclamada em comprovar que os requisitos previstos não foram implementados, resulta na concessão automática das progressões por merecimento. II. Em razão da possível violação do art. 37, caput, da CF/88, se mostra prudente o provimento do presente agravo de instrumento . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO-BASE E ADICIONAL DE 100%. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela validade da norma coletiva que estabelecia o salário-base como base de cálculo das horas extras. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que, embora o PCS da Reclamada previsse requisitos para concessão de progressão de carreira, a omissão da Reclamada em comprovar que os requisitos previstos não foram implementados, resulta na concessão automática das progressões por merecimento. II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as progressões por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, não são automáticas, estando condicionadas à implementação dos requisitos estabelecidos em regras internas empresariais, entre os quais a avaliação de desempenho funcional do empregado e disponibilidade orçamentária e que, havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação de desempenho ou demonstrar indisponibilidade financeira, não há como considerar implementada as condições necessárias à progressão por merecimento. II. A decisão regional, ao conceder as progressões por merecimento sem que fossem implementados os critérios objetivos previstos na norma empresarial violou o art. 37, caput, da CF/88. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001872-81.2015.5.02.0054. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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