JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000722-16.2020.5.17.0008

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0000722-16.2020.5.17.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443. PROVIMENTO. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 443, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443. PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula nº 443 presume-se discriminatória a dispensa do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, assegurando-se, nesse caso, o direito à reintegração. Todavia, não é possível estender tal presunção automaticamente a todas as enfermidades graves. 2. No caso concreto , o Tribunal Regional concluiu que a dispensa do reclamante foi discriminatória, ao entender que a doença psiquiátrica que o acometia (transtorno depressivo, transtorno de ansiedade e de personalidade) estaria diretamente relacionada ao seu baixo desempenho profissional (avaliações), apontado como justificativa da dispensa, e que o empregador tinha ciência de que o reclamante se encontrava psicologicamente incapacitado, com doença não controlada no momento da rescisão. 3. A controvérsia reside em saber se a dispensa, nessas circunstâncias, ensejaria presunção de discriminação a justificar a reintegração ao emprego. 4. Deve ser afastada a presunção de dispensa discriminatória, porquanto as doenças psiquiátricas alegadas não se enquadram, de forma automática, entre aquelas que suscitam estigma ou preconceito. Precedentes. 5. Ademais, o laudo pericial não indicou nexo entre o trabalho e a patologia, tampouco invalidade ou incapacidade laboral no momento da dispensa, como evidenciado nos ASOs que atestaram a aptidão do empregado. 6. Desse modo, ausente prova de que a rescisão do contrato de trabalho decorreu de discriminação em razão de doença estigmatizante, afasta-se a presunção prevista na Súmula nº 443 e, por consequência, o direito à reintegração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000722-16.2020.5.17.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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