JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000512-34.2022.5.05.0038

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo 0000512-34.2022.5.05.0038, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 13.467/2017 . TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. A Corte Regional assentou que as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017 têm aplicação imediata, incidindo sobre os contratos de trabalho que estavam em vigor. Desse modo, afastou a condenação em horas in itinere . 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 4. Assim, mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000512-34.2022.5.05.0038. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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