- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010238-69.2020.5.03.0034, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. HORAS EXTRAS E TEMPO DE ESPERA. DIFERENÇAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se ao correto pagamento das horas extras e do tempo de espera do autor, motorista de caminhão. 3. Registra-se, inicialmente, que o contrato de trabalho do autor encerrou em fevereiro de 2020, período não contemplado pelos efeitos da decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.322. 4. Feita tal ponderação, tem-se que o art. 235-C, § 1º, da CLT, na redação da Lei n. 13.103/2015 (vigente durante o período imprescrito), estabelece que “ Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera ”. Ainda normatiza o § 9º do citado artigo que: " As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento) ”. 5. Depreende-se, portanto, que à época dos fatos, não eram computadas na jornada de trabalho do empregado o tempo de espera (indenizado na proporção de 30% do salário-hora normal), bem como os intervalos para refeição, repouso e descanso. 6. Nesse sentido, o Tribunal Regional, analisando os fatos e as provas dos autos, determinou que fossem levadas em consideração para a fixação da jornada de trabalho do autor “ exclusivamente os interregnos em que o veículo esteve com a ignição ligada”, considerando que “ o lapso no qual o veículo encontrava-se com a ignição desligada era destinado à refeição, repouso, espera ou descanso do autor ”. Por sua vez, reputou correto o pagamento referente ao tempo de espera consignado nos contracheques apresentados pela ré. 7. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende o recorrente, no sentido de não estarem corretos a fixação da jornada de trabalho e o pagamento do tempo de espera, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 8. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem proferiu decisão com base na prova produzida nos autos e em consonância com a legislação que regia a matéria à época dos fatos. Incólumes, portanto, os artigos apontados como violados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010238-69.2020.5.03.0034. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.