- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo 0024007-21.2023.5.24.0046, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Configura-se a nulidade por negativa de prestação jurisdicional nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional examinou as provas e apresentou fundamentação coerente no que se refere aos fatos que justificaram seu convencimento. Em relação especificamente à jornada de trabalho do autor, é importante frisar que o acórdão foi claro no sentido de que “ o labor era exercido na fazenda dos réus, ou seja, dentro do estabelecimento, e não externamente ”. Destacou que “ as testemunhas convidadas pelo autor confirmaram a jornada alegada na inicial, o que reforça a presunção relativa de veracidade de tais alegações ”. Desse modo, o afastamento da exceção prevista no art. 62, I, da CLT não se deu apenas em razão do fundamento alusivo à inovação recursal, mas também considerando as conclusões decorrentes da instrução processual. 3. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". 4. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento, no particular . PRÊMIO POR SAFRA. PROMESSA DE PAGAMENTO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se os réus devem ou não os prêmios decorrentes da colheita da soja na safra 2022/2023. 2. O TRT, soberano na análise de fatos e provas, registrou que os depoimentos das testemunhas “ convencem o juízo de que os réus adotavam a prática de contratação de empregados mediante pagamento de salário fixo mais valores correspondentes a sacas de soja ao final da safra (fato incontroverso na safra de 2021/2022 e controverso na de 2022/2023) ”. Salientou que, embora os réus tenham buscado afastar a validade dos depoimentos ao fundamento de que as testemunhas trabalharam por curto período, “tal argumento não é suficiente para afastar a credibilidade dos testemunhos, posto que a promessa de pagamento do prêmio ocorria no momento da contratação ”. Assinalou que “ Mesmo a testemunha Daniel, convidada pela ré, confirmou que os réus prometeram o pagamento do prêmio na safra de 2022/2023, mas a ré não comprovou o insucesso em tal safra para justificar o inadimplemento ”. 3. Constata-se que a matéria foi examinada a partir da prova produzida e não considerando a distribuição subjetiva do seu ônus, pelo que incólumes os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 4. A aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que não feita nenhuma promessa quanto ao pagamento de prêmios ao final das safras, implicaria necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST, óbice que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE TRATOR. REALIZAÇÃO COTIDIANA. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, diante das circunstâncias do caso concreto, é devido o adicional de periculosidade ao autor. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, registrou que “ as testemunhas convidadas pelo autor confirmaram que as atividades de transporte de combustível (do tanque para a lavoura) e de abastecimento dos maquinários eram realizadas pelos próprios operadores ” bem como que “ embora a testemunha Daniel, convidada pelos réus, tenha afirmando que abastecia os tratores, admitiu que, se não estivesse no local, o próprio operador abasteceria . Além de não afirmar que exercia o transporte do combustível, a testemunha não especificou o tempo que ficava ausente. Logo, a prova testemunhal convence o juízo da tese autoral ”. 3. Sinale-se que embora o voto vencido tenha considerado que “ o obreiro não realizava o abastecimento do trator com habitualidade ou de forma intermitente ”, tal premissa fática destoa daquela expressamente fixada no voto vencedor, segundo a qual “ as atividades cotidianas em questão implicam exposição habitual ou, no mínimo, intermitente, sendo devido o adicional de periculosidade ”. Nesse contexto, a despeito de o voto vencido integrar o acórdão " para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento " (art. 941, § 3º, do CPC), não se admite a adoção de suas premissas quando estas contrastam com aquelas fixadas no voto vencedor, hipótese dos autos. 4. Em tal contexto, a aferição das teses recursais defendidas pelos réus, especialmente no sentido de que o autor não desempenharia as atividades de transporte de combustível e abastecimento dos maquinários ou de, caso o fizesse, tal seria de modo eventual, implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024007-21.2023.5.24.0046. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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