JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020060-65.2019.5.04.0333

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0020060-65.2019.5.04.0333, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AMIZADE ÍNTIMA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. 2. Incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 3. N o caso dos autos, o indeferimento da prova testemunhal ocorreu sob os fundamentos de que, além do reconhecimento da amizade íntima da testemunha arrolada pela ré com o autor, “ há notícia da existência de dispositivo (placa metálica) que foi colocado na máquina para aumento de produção impedindo o correto funcionamento dos mecanismos de segurança do equipamento ”. A instância das provas ainda concluiu, ao fim, que ” diante da confissão do preposto no sentido de que a máquina não estava funcionando em perfeitas condições de segurança, o indeferimento do depoimento de testemunha suspeita, não acarreta nulidade processual como alegado em recurso ”. 4. Assim, não obstante a amizade íntima entre a testemunha indicada por uma parte com o seu opositor, “per si”, não a torne suspeita, observa-se que o indeferimento do depoimento da testemunha indicada pela ré, de forma fundamentada, ocorreu nos limites das prerrogativas garantidas ao Juízo. 5. Destarte, a medida adotada pelo Juiz, e mantida pela Corte de origem, apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte e, consequentemente, a violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020060-65.2019.5.04.0333. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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