JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000870-94.2018.5.09.0242

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000870-94.2018.5.09.0242, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. Constatado o equívoco da decisão agravada, na qual aplicado o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Demonstrada pela parte a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, por má-aplicação do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento provido. III. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. No caso presente, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração. Assim não procedendo, conclui-se que o processamento do recurso de revista, no particular, encontra óbice no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. LEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão em que reconhecida a legitimidade ativa do Sindicato Autor para atuar como substituto processual, sob o fundamento de que o direito versado na demanda (pagamento de horas extras) possui caráter individual homogêneo. Prevalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. Evidente, pois, a adequação da via coletiva para a pretendida tutela da lesão afirmada, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90. Assim, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da CF. Julgados desta Corte. Óbice da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que o protesto ajuizado pelo Sindicato acarretou a interrupção da prescrição quinquenal quanto à pretensão relativa às horas extras. O Reclamado sustenta a impossibilidade de manejo de protesto judicial, com o propósito de interromper a prescrição de pretensões de natureza trabalhista, à luz do que dispõe o § 3º do art. 11 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112, firmou precedente vinculante (Tema 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que " O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT) ". Logo, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. HORAS EXTRAS. EMPREGADOS BANCÁRIOS OCUPANTES DO CARGO DE GERENTE DE RELACIONAMENTO VAN GOGH . CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EMPREGADOS BANCÁRIOS OCUPANTES DO CARGO DE GERENTE DE RELACIONAMENTO VAN GOGH . CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 224, §2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. V. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 105. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional determinou que a liquidação da sentença coletiva fosse processada mediante habilitação individual, sem, contudo, retirar do Sindicato a possibilidade de atuar como substituto legitimado. Com efeito, consta do acórdão regional que o comando judicial, na fase de execução de sentença coletiva, foi proferido nos seguintes termos: " determinar que a) a liquidação da sentença coletiva seja processada por habilitação individual, com ampla análise probatória, verificando-se ainda, a possibilidade de ocorrência, nas situações individuais, de litispendência, coisa julgada, acordos homologados e situações afins, que poderiam gerar a indevida repetição de pagamento, ante eventuais verbas pagas sob os mesmos títulos; b) identificação dos empregados demitidos, com demanda individual e pedido de horas extras para fins de exclusão; c) correta evolução e composição salarial, excluindo-se parcelas e caráter indenizatório, devendo ser observada a previsão da norma coletiva; d) observância dos dias efetivamente trabalhados e períodos efetivamente laborados ". 2. O tema ora em análise " É válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva?" foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 105), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 19/06/2015, no julgamento do recurso extraordinário 883.642, apreciou o Tema 823 do ementário de repercussão geral e fixou a seguinte tese: " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, o artigo 8º, III da Constituição Federal contém, efetivamente, autorização de substituição processual ampla aos sindicatos. 4. Ademais, o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor garante aos substituídos a legitimidade para a execução individual da coisa julgada formada na ação coletiva. Eis os termos do referido dispositivo: " A liquidação e execução de sentença poderão ser providas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82 ". 5. Cabe acrescentar, ainda, que a própria legislação processual em vigor confere ao magistrado a prerrogativa de limitar o litisconsórcio ativo facultativo, na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, nos casos em que houver riscos para a rápida solução do litígio ou nas situações em que identificar gravame ao direito de defesa ou ainda para o próprio cumprimento da sentença (art. 113, § 1º, do CPC). Muito embora não se cogite, na espécie, de litisconsórcio ativo facultativo, mas de autêntico exercício de direito de ação por ente jurídico dotado de legitimação anômala ou extraordinária, a mesma lógica limitativa de efeitos subjetivos endoprocessuais deve prevalecer, garantindo a melhor ordenação da tutela judicial, sem que exista qualquer prejuízo aos titulares do direito reconhecido. Assim, a determinação judicial de processamento de execução individual de título executivo proveniente de ação coletiva tem previsão legal e, por si só, não revela ofensa à legitimidade ampla dos Sindicatos para atuarem como substitutos processuais. Trata-se, na verdade, de prerrogativa do Juízo a limitação do número de substituídos na fase de execução, cumprindo destacar que, ainda que a liquidação seja promovida de forma individualizada, é possível a atuação do Sindicato como representante do integrante da sua categoria. Julgados desta Corte. 6 . Ressalva-se, todavia, a viabilidade de execução coletiva para credores em idêntica situação jurídico-contábil, desde que o Sindicato comprove, junto ao juízo da execução, a inexistência dos riscos que, porventura, justificaram a individualização das ações. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao determinar que a liquidação e a execução sejam realizadas de forma específica e individual, ainda que sem prejuízo da atuação sindical, acabou por restringir a possibilidade de o Sindicato promover execuções coletivas em favor de credores que se encontram em situações idênticas. Tal entendimento viola a ampla legitimidade conferida ao ente sindical pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. VI. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EMPREGADOS BANCÁRIOS OCUPANTES DO CARGO DE GERENTE DE RELACIONAMENTO VAN GOGH . CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a caracterização do cargo de confiança bancário não se exige amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador. Para sua configuração, exige-se apenas o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 2. No caso, extrai-se do acórdão regional que as atividades exercidas pelos bancários que ocupam a função de GERENTE DE RELACIONAMENTO "VAN GOGH" eram de fidúcia diferenciada, tendo em vista que a prova testemunhal indica que " deveriam possuir certificado Abima CPAIO e CPA20 para gerentes com potencial mais elevado ", sendo " gerentes com potencial mais elevado ". O TRT anotou, ainda, que acima dos gerentes Van Gogh apenas havia o gerente-geral da agência. Consignou que, enquanto o gerente especial cuida de clientes com faturamento de até 4 mil reais, os gerentes Van Gogh cuidam daqueles que possuem faturamento superior (de 4 mil a 10 mil reais). Asseverou que os gerentes Van Gogh substituíam o gerente-geral em sua ausência. 3. Portanto, é possível verificar que o Banco depositava maior fidúcia aos substituídos, que os diferenciavam dos demais bancários, de forma a enquadrá-los na hipótese exceptiva do § 2º do artigo 224 da CLT. 4. Logo, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000870-94.2018.5.09.0242. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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