- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021718-80.2015.5.04.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) PROTESTO INTERRUPTIVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registra expressamente que "no dia 15.12.2010 o Sindicato dos Bancário de Porto Alegre e Região, como substituto processual dos trabalhadores que lista, entre os quais está a reclamante deste processo (Id. 7f67e91 - Pág. 44), ajuizou sob n.º 0001407-87.2010.5.04.0023, protesto interruptivo da prescrição com vista na conservação do direito de ação e anunciando a intenção de promover a reclamação de ‘diferenças salariais decorrentes da supressão total ou parcial de horas extras habitualmente realizadas pelos substituídos ou/e não pagamento de horas extras realizadas ’ assim com em decorrência de ‘uma determinação empresarial no sentido de suprimir o pagamento das horas extras, ainda que habitualmente pagas, sem que ocorra qualquer tipo de indenização em favor dos bancários atingidos pela medida’" e que “ a mera referência ao ‘não pagamento de horas extras realizadas’, não produz o efeito de constituir em mora o reclamado em razão da generalidade ”. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 268/TST, tem o entendimento de que o protesto judicial interrompe a prescrição, mas tão somente em relação a pedidos idênticos. Assim, para que o protesto surta os efeitos pretendidos, deve especificar as parcelas trabalhistas abrangidas pela medida judicial, não servindo, como no caso, a mera postulação de "horas extras realizadas", cuja causa de pedir não é única e deriva de várias circunstâncias da relação de trabalho. Com efeito, o protesto antipreclusivo deve relacionar os títulos em relação aos quais pretende a interrupção da prescrição, não se admitindo o protesto genérico, como no caso dos autos. Registre-se, em tempo, que o Regional nada menciona acerca de eventual pleito de pagamento de horas extras em decorrência de “ supressão total ou parcial de horas extras habitualmente realizadas pelos substituídos” (o que poderia ensejar a interrupção da prescrição, dada a sua especificidade), mas apenas alude ao pedido autoral de horas extras realizadas (relacionado ao protesto genérico) , o que leva à conclusão de que o pedido não tem fundamento na supressão de horas extras prestadas habitualmente. Não há como, portanto, se aferir a alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição da República indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. B) CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE NEGÓCIOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 102, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluído que a autora, “no cargo de gerente de negócios, detinha ‘assinatura autorizada’ para firmar documentos em nome do réu, estando também comprovada a utilização de tal poder nos instrumentos contratuais relativos a operações de crédito e análise de cadastro de clientes juntados aos autos pela defesa, confirmando o efetivo desempenho das funções diferenciadas de confiança específica descritas nos documentos da ‘Estrutura de Cargos e Funções’ ”, indiscutível a aplicação da Súmula nº 102, I, do TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que a autora não exercia função de confiança nos moldes do §2º do art. 224 da CLT), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. C) JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO . TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 05/08/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que a recorrente indica trecho insuficiente do acórdão recorrido em suas razões de recurso de revista, in verbis : “Ademais, entendo que o Julgador a quo está próximo da realidade da localidade onde atua e, portanto, da situação fática retratada no processo fazendo com que o arbitramento resulte de uma ponderação dos elementos existentes e da própria percepção quando da coleta da prova oral, o que deve ser privilegiado”. A transcrição é insuficiente porque não é possível extrair do trecho transcrito o motivo pelo qual o Regional negou provimento ao recurso da autora com relação à jornada de trabalho e à validade dos controles de ponto. Do atento exame da decisão regional, verifica-se que os fundamentos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia constam de trechos não transcritos pela recorrente nas razões do recurso de revista, constantes das págs. 1.609 e 1.610. Assim, ao transcrever trecho insuficiente do v. acórdão regional, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, tornando inviável a apreciação da alegação de violação de dispositivo de lei e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. “HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA”, “INTERVALO DO ART. 384 DA CLT”, “ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL – GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - PDA” E “INTEGRAÇÃO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL”. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que, no caso em tela, o agravo de instrumento se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, medida não adotada pela parte agravante, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. Com efeito, em vez de atacar os fundamentos eleitos pelo r. despacho de admissibilidade do recurso de revista para negar seguimento aos temas “horas extras – cargo de confiança”, “intervalo do art. 384 da CLT”, “abono de dedicação integral – gratificação semestral - PDA” e “integração de remuneração variável” (óbices da Súmula nº 102, I, e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT), limita-se o agravante a argumentar que cumpriu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e indicou os dispositivos legais e súmulas que entende violados , sem realizar qualquer menção à fundamentação adotada pelo eg. TRT para negar seguimento ao recurso . Destaque-se que o Regional não faz qualquer alusão aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT para negar seguimento ao recurso de revista do réu. Trata-se, dessa forma, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Agravo de instrumento não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. “FÉRIAS ANTIGUIDADE”. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula/TST nº 294 trata da prescrição relativa às demandas que envolvam pedido de prestações sucessivas pela alteração do pactuado, em função do título jurídico que lhe confere fundamento e validade, ou seja, se assegurado (ou não) por preceito de lei em sentido estrito. Na hipótese dos autos, verifica-se que a verba "férias antiguidade" foi instituída em regulamento interno do Banrisul, bem como foi suprimida em novembro de 1991, também por regulamento interno, não estando garantida, portanto, por lei em sentido estrito. Ocorre que o Tribunal Regional defendeu a tese de que a pretensão envolveria parcelas de trato sucessivo, não constituindo o chamado ato único do empregador de que trata a Súmula/TST nº 294. Ao reformar a r. sentença para declarar a prescrição parcial da pretensão do autor quanto à parcela, o Colegiado a quo contrariou a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 294/TST e provido. Conclusão: Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido, agravo de instrumento do réu não conhecido e recurso de revista do réu conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021718-80.2015.5.04.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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