JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000458-08.2019.5.02.0081

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Embargos de Declaração 1000458-08.2019.5.02.0081, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ART. 223-G DA CLT. PLANO DE SAÚDE. MERO INCONFORMISMO. 1. O embargante sustenta omissão quanto ao fato do valor indenizatório ter ultrapassado o limite previsto pela lei para lesões extrapatrimoniais de grau leve, porém, o acórdão foi claro ao fundamentar que “ A Corte Regional, ao manter em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a quantia reparatória, considerou as circunstâncias do caso concreto, contexto em relação ao qual não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento ”. 2. Quanto à manutenção do plano de saúde, o acórdão embargado foi expresso ao afirmar que “...o art. 30 da Lei n. 9656/98 é impertinente, e, consequentemente, inapto a impulsionar o processamento do recurso de revista” . 3. O inconformismo desafia recurso próprio e não embargos declaratórios, o qual não tem natureza revisional. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000458-08.2019.5.02.0081. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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