- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo 0030440-06.2004.5.10.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - Discute-se no recurso de embargos do reclamante a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – A análise da divergência jurisprudencial suscitada pelo recorrente, contudo, revela que os arestos paradigmas são inespecíficos, à luz Súmula 296, I, do TST, pois traduzem tese acerca do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de terceirização, atribuindo-o à entidade pública tomadora de serviços, ao passo que a 6ª Turma, quando apreciou a controvérsia em torno da responsabilidade subsidiária da Administração, não decidiu com apoio nas regras de distribuição do encargo probatório, fundando-se, basicamente, na impossibilidade de condenação do ente público com fundamento no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0030440-06.2004.5.10.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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