- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Recurso de Embargos 0001727-02.2014.5.10.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). RECLEXOS EM ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. A questão acerca dos reflexos da parcela Função Comissionada Técnica (FCT) sobre anuênios e adicional de qualificação, notadamente quanto ao disposto em norma coletiva, trata-se de controvérsia jurídica examinada no âmbito desta Subseção, desde 2019, sob a interpretação de que "se a FCT não era paga em função de qualquer circunstância especial, ela integra o salário básico. Assim deve ser incluída na base de cálculo dos anuênios, gratificação especial e licença prêmio, tal como prevê a norma coletiva, sequer havendo que se falar em interpretação restritiva" (E-RR-2324-32.2011.5.03.0013, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 13/09/2019). A considerar que o fundamento que determinou a incidência da parcela FCT no cálculo de anuênios e do adicional de qualificação foi a natureza salarial da parcela, entende-se que a matéria discutida não possui aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Mantém-se, pois, a decisão agravada, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT, como óbice ao processamento dos embargos, pois demonstrado que o acórdão turmário está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001727-02.2014.5.10.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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