JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000227-03.2021.5.10.0017

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/07/2026
Data de publicação
07/07/2026

TST – Agravo 0000227-03.2021.5.10.0017, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, E DESPESAS PROCESSUAIS. Conquanto a concessão do benefício da justiça gratuita à entidade sindical esteja condicionada à demonstração de forma cabal da sua dificuldade financeira, por se tratar de pessoa jurídica, na forma da Súmula 463, II, do TST, isso não impede o reconhecimento do direito a isenção de custas, honorários advocatícios, e despesas processuais assegurada nos artigos 18 da Lei n° 7.347 e 87 do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses em que o sindicato atua na defesa dos direitos coletivos da categoria, e não há registro de má-fé, como no caso vertente. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000227-03.2021.5.10.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.)
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