- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001212-69.2019.5.06.0011, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: GMDMC/Lcm/Fr/Dmc/nc EMBARGOS EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. O parágrafo único do art. 261 do RITST preconiza, de forma expressa, que, da decisão denegatória do recurso de embargos, " caberá agravo interno, no prazo de 8 (oito) dias úteis ", sendo essa a diretiva do § 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 35/2002 do TST ao estatuir que " do despacho que não admitir o recurso de Embargos, caberá Agravo ". 2. Como se observa, não pairam dúvidas de que o recurso cabível à decisão por meio da qual a Presidência da Turma, como lhe facultam os arts. 93, VIII, e 260 do RITST, denega seguimento ao recurso de embargos é o agravo. 3. Por conseguinte, em face da previsão expressa do recurso cabível na hipótese, tem-se pela configuração de erro grosseiro quando a parte interpõe recurso de embargos contra decisão denegatória do recurso de embargos, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, o qual pressupõe a existência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível. 4. Outrossim, uma vez que o recurso é incabível por total ausência de respaldo legal e regimental, tem-se por configurado o seu caráter protelatório, de modo que se aplica à reclamante a multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001212-69.2019.5.06.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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