JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020229-64.2023.5.04.0025

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020229-64.2023.5.04.0025, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA MINISTRA RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 378 desta SDI-1, " não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973) e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho ". 2. No caso , o recurso de embargos foi interposto pela reclamada à decisão monocrática proferida pela Relatora que não conheceu do seu agravo de instrumento em recurso de revista, por considerá-lo intempestivo. 3. Por conseguinte, tem-se que o aludido recurso é incabível, não havendo como se aplicar o princípio da fungibilidade, pois a utilização dos embargos constitui erro grosseiro, insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal. 4. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020229-64.2023.5.04.0025. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0001049-05.2023.5.09.0872

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Dora Maria da Costa · j. 18/09/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O parágrafo único do art. 261 do RITST preconiza, de forma expressa, que da decisão denegatória do recurso de embargos “ caberá agravo interno, no prazo de 8 (oito) dias úteis ”, sendo essa a diretiva do § 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, ao estatuir que, “ Do despacho que não admitir o recurso …

Agravo em Recurso de Revista 0001212-69.2019.5.06.0011

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Dora Maria da Costa · j. 18/09/2025

EMENTA: GMDMC/Lcm/Fr/Dmc/nc EMBARGOS EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. O parágrafo único do art. 261 do RITST preconiza, de forma expressa, que, da decisão denegatória do recurso de embargos, " caberá agravo interno, no prazo de 8 (oito) dias úteis ", sendo essa a diretiva do § 2º do art. 2º da Instrução Normativa…

Agravo de Instrumento 0001049-05.2023.5.09.0872

4ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 17/02/2025

EMENTA: SDI-1 GMDMC/Lcm/Fr/Dmc/tp AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O parágrafo único do art. 261 do RITST preconiza, de forma expressa, que da decisão denegatória do recurso de embargos “ caberá agravo interno, no prazo de 8 (oito) dias úteis ”, sendo essa a diretiva do § 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, ao estatuir que, “ Do despacho …

Recurso de Embargos 0010748-38.2023.5.03.0144

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 19/09/2025

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-1 NO JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CABIMENTO. 1 - Trata-se de recurso de embargos interposto contra acórdão proferido por esta SBDI-1 no julgamento de agravo em recurso de embargos. 2 - O manejo do presente recurso é manifestamente inadequado, uma vez que cabível apenas contra as decisões proferidas por Turmas do TST, nos termos dos arts. 894, II, da CLT e 258 do RITST. 3 - Impossível…

Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021420-45.2016.5.04.0008

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Dora Maria da Costa · j. 09/05/2025

EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA SUBSEÇÃO. APELO INCABÍVEL. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do inciso II do art. 894 da CLT, cabem embargos “ das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.