- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Mandado de Segurança 0000521-86.2023.5.19.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO MENSAL. ORDEM DE IMPLANTAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. OJ 127 DA SBDI-2 DO TST . 1. Mandado de segurança aviado pela Segunda Executada (responsável subsidiária) contra decisão judicial em que determinada a implantação do pagamento da pensão mensal. Alega a Impetrante a impossibilidade de acrescentar a parte exequente em folha salarial, assinalando que nunca foi sua empregada. 2. Para que eventual ofensa a direito líquido e certo possa ser reparada pela via do mandado de segurança, é necessário que a parte que se diz prejudicada promova a impetração no prazo de 120 dias, a contar da data em que o ato combatido reuniu condições ideais de plena e efetiva aplicabilidade. 3. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2, "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". 4. No caso, a Impetrante aponta a última decisão a respeito do tema aquela proferida em 2/9/2023. Todavia, o exame dos autos revela que a ordem de implantação do pagamento da pensão mensal em folha foi emanada em momento anterior. 5. Considerando que ao menos em junho de 2022, quando interpôs agravo de petição, a Impetrante já tinha ciência do redirecionamento da obrigação de fazer em seu desfavor, é certo que a partir de então teve início a contagem do prazo decadencial, conforme a compreensão da Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2 do TST. 6. Desse modo, como o mandado de segurança foi impetrado somente em 19/10/2023, em prazo superior, portanto, aos 120 dias previstos no artigo 23 da Lei 12.016/2009, resta configurada a decadência. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000521-86.2023.5.19.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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