- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 1001662-34.2022.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA DE 20% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi conhecido o recurso ordinário do litisconsorte passivo e denegada a segurança, com a extinção do processo com resolução do mérito, de ofício, ante a configuração da decadência, na forma dos arts. 23 da Lei nº 12.016/2009 e 487, II, do CPC. 2. Discute-se a contagem do prazo decadencial para fins de impetração de mandado de segurança. Sobre o tema, o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 disciplina que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado” . 3. Por sua vez, esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que, "na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou" (Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2/TST). O cômputo do prazo decadencial para a propositura da ação mandamental deve observar, portanto, o efetivo ato que firmou a tese hostilizada, e não aquele que a ratificou. 4. No caso concreto, consoante já assinalado na decisão recorrida, verifica-se que o ato impugnado na presente ação mandamental, proferido em 10/3/2022, trata-se de decisão por meio da qual não foi conhecido o agravo de petição interposto em face da decisão que determinou a penhora do percentual de 20% sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo impetrante. 5. Destaque-se que a fundamentação constante da petição inicial do presente “mandamus” está efetivamente voltada à impossibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria do impetrante, ora agravante. Logo, evidente que a tese impugnada foi estabelecida pela decisão proferida em 7/7/2021, por meio da qual foi determinada a penhora dos referidos proventos. 6. Partindo-se dessas premissas, tem-se que o prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009) foi ultrapassado, na medida em que o presente mandado de segurança foi impetrado apenas em 30/5/2022. 7. Assim sendo, inafastável a extinção do processo com resolução do mérito, na forma dos arts. 23 da Lei nº 12.016/2009 e 487, II, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001662-34.2022.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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