- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010339-57.2015.5.03.0107, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DNPM. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ANISTIA. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. CÔMPUTO. OJT 56 DA SBDI-1 DO TST MITIGADA EM RAZÃO DE PRECEDENTES DO STF CASSANDO DECISÕES DO TST COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37. PROVIMENTO . Esta Terceira Turma, por meio do acórdão publicado em 25.06.2021 , negou provimento ao agravo interposto pelo Agravante, sob o fundamento que a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, inclusive mediante decisões da SBDI-1 do TST, entende que ao empregado readmitido em razão da anistia restam assegurados, em relação ao período do afastamento, todas as vantagens gerais conferidas aos demais empregados, seja em decorrência de lei, de norma coletiva ou de norma interna, que tenham repercussão sobre a carreira de um modo amplo e geral - tais como reajustes salariais, promoções gerais lineares, concedidos indistintamente a todos os empregados da mesma categoria do Reclamante, no período de afastamento. Ocorre que , em 11.04.2023 o Departamento Nacional de Produção Mineral ajuizou Reclamação Constitucional autuada sob o nº 59.086/DF, em face do referido acórdão proferido por esta Terceira Turma, por inobservância às Súmulas Vinculantes nº 10 e 37, uma vez que, ao seu entender, afastou a incidência do disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.878/1994 e nos arts. 309 e 310, da Lei 11.907/2009, e não observou a cláusula de reserva de plenário ao conceder "aumento" ao Reclamante com fundamento no princípio da isonomia, sem previsão legal. O Ministro André Mendonça julgou procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada e determinou que outra fosse proferida, nos termos das Súmulas Vinculantes nº 10 e nº 37 do STF. Este Relator, então, observando os estritos comandos da decisão proferida pelo STF em sede de reclamação, passa a proferir novo julgamento. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de inobservância às Súmulas Vinculantes nº 10 e 37, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO DNPM. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 297 DO TST. O Tribunal Regional não adotou tese explícita acerca das matérias sob o enfoque pretendido pelo Recorrente. Assim, o conhecimento do apelo, no particular, esbarra no óbice da Súmula 297/TST, porquanto ausente o prequestionamento. 2. ANISTIA. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. CÔMPUTO. OJT 56 DA SBDI-1 DO TST MITIGADA EM RAZÃO DE PRECEDENTES DO STF CASSANDO DECISÕES DO TST COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37. PROVIMENTOANISTIA. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. CÔMPUTO. OJT 56 DA SBDI-1 DO TST MITIGADA EM RAZÃO DE PRECEDENTES DO STF CASSANDO DECISÕES DO TST COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37. PROVIMENTO . Na decisão anteriormente proferida por esta Turma, foi mantida a decisão do TRT que deferiu ao Autor, contemplado pela Lei nº 8.878/94, as promoções de caráter linear, geral e impessoal conferidas a toda a categoria. Entretanto, tal decisão foi objeto da Reclamação Constitucional nº 59.086/DF, a qual foi julgada procedente pelo STF para cassar o acórdão reclamado proferido e determinar que outro seja proferido em observância à Súmula Vinculante 37. Nesse contexto, deve-se conhecer do recurso de revista para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010339-57.2015.5.03.0107. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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