JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000716-56.2016.5.10.0812

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo 0000716-56.2016.5.10.0812, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA E OUTROS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESAS QUE COMPÕEM GRUPO ECONÔMICO. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA LIDE. NÃO APROVEITAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 128, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A decisão agravada encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada por meio da Súmula 128, III, TST, segundo a qual, havendo condenação solidária, o depósito recursal efetuado por uma delas não aproveita as demais quando a empresa que efetuou o depósito pleiteia a exclusão da lide. No particular, as empresas SORVETERIA CREME MEL S.A. requereu a exclusão da lide, de modo que os recolhimentos efetuados não aproveitam à empresa ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA E OUTROS, sob a qual recai a deserção. Desse modo, à Agravante que não comprovou o preparo recursal não há como estender os efeitos da exclusão da responsabilidade solidária pela desconsideração do grupo econômico, vez que nem se ultrapassou a esfera dos pressupostos extrínsecos. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Julgados de Turmas do TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000716-56.2016.5.10.0812. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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