JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001676-03.2013.5.09.0664

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Embargos de Declaração 0001676-03.2013.5.09.0664, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. Não há omissão a ser sanada, uma vez que a Lei 13.467/207 não retroage para atingir fatos anteriores a sua vigência (11/11/2017), como é o caso dos autos, em que a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo do artigo 384 da CLT está limitada ao período anterior ao ajuizamento da presente ação e não foram deferidas parcelas vincendas, apesar de o acórdão regional registrar que o contrato de trabalho ainda vigia ao tempo da sua prolação. Patente, portanto, que q uer a embargante, pelo que tudo indica, rediscutir o conteúdo da decisão que lhe foi desfavorável. Tal intento de revisão do julgado não se coaduna com os embargos de declaração, que devem ser utilizados como meio de aprimoramento e não revisor da decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001676-03.2013.5.09.0664. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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