- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo 0002215-08.2016.5.12.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE . PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LOCAL DE TRABALHO DE FÁCIL ACESSO. ARTIGO 58, §2º, DA CLT E SÚMULA 90, I, DO TST. PAGAMENTO INDEVIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença em que julgada indevida a condenação da Reclamada ao pagamento de horas in itinere , ao fundamento de que o local de trabalho da empregada é de fácil acesso. Registrou que “ o ajuste entre as partes estabelece a incompatibilidade dos horários de trabalho com o transporte público considerando a localidade da residência da empregada e não a da empresa ”. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a aferição do local de "difícil acesso", nos termos do artigo 58, § 2º, da CLT — com redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017 —, bem como da Súmula 90, I, do TST, deve ter como referência o local do estabelecimento da empresa, e não o domicílio do empregado. Julgados. Nesse contexto, considerando que a fábrica se encontra situada em área de fácil acesso, conforme se depreende do acórdão regional, revela-se despicienda a apuração quanto à localização da residência da autora ou à disponibilidade de transporte público regular até seu domicílio, uma vez que o fator determinante para configurar o direito às horas in itinere está circunscrito às condições de acesso à Reclamada. Logo, considerando o acervo fático-probatório produzido nos autos, e insuscetível de revisão por esta instância extraordinária (Súmula 126/TST), o acórdão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS VARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMANTE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional decidiu pela validade dos cartões de ponto apresentados pela Reclamada, ao fundamento de que as pequenas variações nos horários de entrada e saída da empregada decorrem de minutos residuais, as quais não infringem o disposto no artigo 58, §1º, da CLT. Registrou que “ a autora não produziu nenhuma prova de que não anotava corretamente os horários de trabalho .”. Nesse contexto, concluir de forma diversa — no sentido de que os cartões de ponto refletiriam registros invariáveis de jornada, hipótese que ensejaria a inversão do ônus da prova —, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista que afasta, por si só, a alegação de contrariedade à Súmula 338, III, do TST, tampouco se vislumbrando dissenso jurisprudencial conforme diretriz da Súmula 296, I/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002215-08.2016.5.12.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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