- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002235-15.2024.5.13.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 76 E 104, § 1°, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO SE REVESTE DE NATUREZA DE DECISÃO DE MÉRITO E QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 966, § 2°, DO CPC. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 1.010, II, DO CPC E SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. No julgamento da presente ação rescisória, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região indeferiu a petição inicial, por falta de interesse processual, nos termos dos artigos 968, § 3°, e 330, III, do CPC. Contra esse acórdão, o Autor interpôs agravo interno, o qual não foi conhecido por ser manifestamente incabível. O Autor interpõe recurso ordinário. 2. Nas confusas razões recursais, entretanto, o Autor não impugna especificamente a motivação adotada pela Corte Regional (principalmente o fundamento de que a decisão rescindenda não se reveste de natureza de decisão de mérito e que tampouco se enquadra nas hipóteses do art. 966, § 2°, do CPC), apenas trata do mérito recursal. A rigor, o Recorrente apenas se preocupou em defender a tese de que deveria ser aplicado ao caso o art. 283 do CPC e as Súmulas 129 e 394 do TST. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Neste sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST. 4. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (artigo 1.010, II, do CPC), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário . Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002235-15.2024.5.13.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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