JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001796-02.2019.5.05.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001796-02.2019.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 10, 492 E 493 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 1.010, II, DO CPC E SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. No julgamento da ação rescisória, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgou improcedente o pleito desconstitutivo, uma vez que a Autora não demonstrou a violação dos dispositivos indicados e porquanto é vedado o reexame de fatos e provas em ação rescisória calcada em violação de lei, atraindo o óbice da Súmula 410 do TST. 2. Nas razões recursais, entretanto, a Autora não impugna especificamente toda a motivação adotada pela Corte Regional (principalmente o óbice da Súmula 410 do TST), apenas trata do mérito recursal. A rigor, a Recorrente apenas se preocupou em defender a tese de que as partes deveriam ter sido ouvidas sobre a validade do contrato de trabalho e sobre a forma de ingresso da Reclamante em seu emprego público, tendo em vista que o Município Recorrido não apresentou contestação na ação matriz e que, com isso, a decisão sobre essas matérias constituiria decisão surpresa diante da ausência de debate pretérito acerca do tema. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Neste sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST. 4. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (artigo 1.010, II, do CPC), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário . Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001796-02.2019.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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