- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo 0000718-31.2011.5.05.0039, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FONTE DE CUSTEIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRECLUSÃO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência de preclusão, no que tange a discussão acerca de eventual reserva matemática para as contribuições de custeio. Registrou que não se admite que a parte traga, apenas na fase de execução, fundamentos não suscitados na fase de conhecimento, devendo ser observado o título executivo transitado em julgado. No caso, possível ofensa ao artigo 5°, XXXVI, 195, §2° e 202, da CF/88 seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise relativa à preclusão do tema perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000718-31.2011.5.05.0039. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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