JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020118-68.2016.5.04.0561

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Recurso de Revista 0020118-68.2016.5.04.0561, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.15/2014. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTO O DIREITO DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). 1. Hipótese em que não conhecido o recurso de revista da Reclamada quanto ao tema em debate “ CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTO O DIREITO DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ”, sob o fundamento de que a decisão do Tribunal Regional - no sentido de conferir validade ao desconto das contribuições assistenciais previsto em normas coletivas para todos os empregados, assegurado o direito de oposição – mostrava-se em consonância com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1018459 (Tema 935 do Ementário de Repercussão Geral do STF), e com a jurisprudência desta Corte, incidindo, como óbice ao processamento da revista, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e a diretriz da Súmula 333/TST. 2. Ocorre que a Agravante não se insurge contra o fundamento apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista no sentido de ser inválida a previsão constante das normas coletivas quanto ao desconto das contribuições assistenciais. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020118-68.2016.5.04.0561. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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