- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Agravo 1001709-22.2019.5.02.0385, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA E CONFEDERATIVA. DESCONTOS NOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO, ASSEGURADO O DIREITO DE OPOSIÇÃO. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO ARE-1.018.459, TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO, NO ACÓRDÃO REGIONAL, DE QUE A NORMA COLETIVA ESTABELECIA O DIREITO DE OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DA TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Ademais, ressalta-se que, com efeito, a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos, firmou o entendimento de que a cláusula coletiva que estabelece contribuições para entidades sindicais a empregados da categoria profissional, filiadas ou não, indistintamente, afronta o princípio da liberdade de associação, consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do artigo 5º, também da Carta Magna, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-1.018.459, Tema nº 935 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado em 10/03/2017, fixou a seguinte tese: " É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados não sindicalizados ". Por outro lado, o Pleno da Suprema Corte, no julgamento dos embargos de declaração interpostos nos autos do ARE-1.018.459, "por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior, acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Foi alterada, por fim, a tese fixada no julgamento de mérito, nos seguintes termos (tema 935 da repercussão geral): ‘É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição’. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023" Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento anterior para firmar a seguinte tese vinculante: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". Contudo, no acórdão regional, não há registro de que a norma coletiva, pela qual foi estipulada a cobrança de contribuição confederativa e assistencial, assegurava ao empregado, não associado ao sindicato, o direito de oposição aos descontos respectivos. Nessas circunstâncias, impossível atribuir validade à norma coletiva, nos termos expressos na tese firmada pela Suprema Corte, consoante os julgados colacionados na decisão agravada. Dessa forma, considerando a tese vinculante firmada no Tema nº 935 da Tabela de Repercussão Geral e o fato de que o Tribunal a quo não registrou a existência de previsão convencional do direito de oposição do empregado não sindicalizado, aos descontos relativos às contribuições assistencial e confederativa, não há falar em ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Por outro lado, a discussão acerca da alegada autorização dos descontos pela parte reclamante ou da existência do direito de oposição dependeria do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001709-22.2019.5.02.0385. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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