- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001166-05.2022.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DA AÇÃO MATRIZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402, I, DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). Assim, são requisitos para o corte rescisório fundamentado em prova nova: a) documento cronologicamente velho, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda; b) que seja o documento ignorado pelo interessado, ou de impossível utilização no feito matriz; c) por fim, que o documento novo tenha aptidão para, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao interessado. 2. No caso, o Juízo prolator do acórdão rescindendo manteve a sentença em que julgados procedentes os pedidos do Reclamante e em que condenadas as Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e ao restabelecimento do plano de saúde do trabalhador. As Autoras/Reclamadas pretendem a desconstituição do mencionado acórdão, apresentando como “provas novas” diversas publicações em redes sociais do grupo “Panela Preta”. 3. O trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 10/3/2022 e as publicações em redes sociais são anteriores (produzidas em 2020 e 2021), portanto, trata-se de documentos cronologicamente velhos. Contudo, as Autoras não fazem prova inequívoca da alegação de que não tinham conhecimento dos documentos à época da ação matriz e/ou da impossibilidade de sua utilização na instrução processual do processo de origem (os perfis do grupo “Panela Preta” são para divulgação e, portanto, públicos). 4. Ademais, cumpre salientar que não se trata exatamente de prova, mas de meras publicações em redes sociais, as quais não tem o poder de, por si só, alterar as conclusões alcançadas na ação matriz a partir de laudos médicos e amplo arcabouço probatório. Logo, os documentos apresentados não são capazes, por si só, de alterar o julgado, não se enquadrando no conceito legal de prova nova. 5. Neste contexto, inviável o acolhimento da pretensão desconstitutiva deduzida com amparo no artigo 966, VII, do CPC. Incide, assim, o óbice da parte final do item I da Súmula 402 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001166-05.2022.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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